Desde o dia 14 de agosto, a chamada Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR 2023) já pode ser enviada aos proprietários rurais. Os contribuintes devem entregar a declaração por meio do Programa Gerador da Declaração ITR 2023, disponibilizado no site da Receita Federal.
O prazo se finda no dia 29 de setembro. Segundo a Receita, devem fazer a declaração pessoas físicas e jurídicas que possuam ou sejam titulares de algum imóvel rural e que não sejam isentas.
O valor mínimo do imposto é de R$ 10,00 (dez reais) e sua quitação pode ser em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que cada parcela seja maior que R$ 50,00 (cinquenta reais).
A não declaração ou entrega fora do prazo resulta em multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculado sobre o valor total do imposto devido.
· Um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
· Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
· A pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora da propriedade rural, inclusive de usufruto;
Quem não precisa pagar ITR
Os arrendatários, comodatos e parceiros não tem a obrigação de pagar o Imposto Territorial Rural (ITR). A Receita Federal também isenta de pagar o ITR os donos de propriedades rurais que não excedam o tamanho de uma gleba rural.
A isenção de pagamento do ITR é válida para os seguintes casos:
· Imóveis rurais com 30 ha, em qualquer localidade do país;
· Áreas com até 100 ha no Pantanal ou na Amazônia Ocidental;
· Áreas pertencentes ao Governo Federal, Organizações Não Governamentais (ONG), partidos políticos, assentamentos da reforma agrária e de comunidades quilombolas.
· Imóveis rurais com até 50 ha localizados na Amazônia Oriental ou no Polígono da Seca;
Valor da ITR
Para calcular o valor do ITR, multiplica-se o Valor da Terra Bruta Nua Tributável (VTNt) pela alíquota.
Em seguida, obtém-se o valor da alíquota pela verificação da área total e do grau de utilização do imóvel rural (área tributável). O VTNt, por sua vez, se baseia no valor do imóvel no primeiro dia do ano corrente. Neste cálculo não se consideram todas as benfeitorias.
O valor do ITR apurado pode ser em até quatro quotas iguais, observado o seguinte:
· Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
· O imposto com valor inferior a R$ 100,00 deve ter quitação em quota única;
· A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da Declaração do ITR;
· As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalente à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
· Além disso, o contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar a Declaração retificadora do ITR com nova opção de pagamento.
Por fim, o contribuinte pode, ainda, dividir o pagamento em até quatro quotas, observando o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante a apresentação da Declaração ITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada. O imposto não pode ser em nenhuma hipótese inferior a R$ 10,00 (dez reais).